A PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 6º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, e considerando o que dispõe a Portaria nº 74, de 26 de abril de 2016, RESOLVE ALTERAR o enunciado da Súmula Administrativa nº 09, que passa a vigorar com a seguinte redação:
É autorizado o reconhecimento do pedido e dispensada a interposição de recurso, à exceção do agravo de instrumento que deve ser interposto contra decisão que defere tutela de urgência antecipada satisfativa antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do NCPC, nas ações ajuizadas para obter a declaração do direito às férias e ao pagamento do terço constitucional a servidor público afastado das suas funções para tratamento de saúde, nos termos do art. 102, VIII, "b", da Lei 8.112/90, e art. 165, III, "b", e VI, da Lei Complementar 840/2011, desde que comprovado o direito, observada a prescrição e a correção de valores.
Redação anterior:
É dispensada a interposição de recurso contra decisão que reconhece o direito às férias e ao pagamento do terço constitucional para o servidor público afastado das suas funções para tratamento de saúde, nos termos do artigo 102, VIII, "b", da Lei n° 8.112/90.
Histórico:
a)Redação anterior dada pela Portaria nº 19, de 10 de agosto de 2009.
PAOLA AIRES CORRÊA LIMA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 11/08/2009 p. 14, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 80, seção 1 de 28/04/2016 p. 27, col. 1